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Informações sobre o Fator Acidentário de Prevenção - FAP

28.10.09

A partir de 1º de novembro, empresas devem preencher demonstrativo do FAP

A Lei nº 8.212/91, que criou o Plano de Custeio da Seguridade Social, estabeleceu em seu artigo 22, inciso IV, parágrafo 3º, a possibilidade de redução e majoração da alíquota correspondente ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, conforme transcrito abaixo:

"§3º O Ministério do trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes".

A Lei nº 7.787/89 e posteriormente a Lei nº 10.666/03 previram que a empresa cujo índice de acidente de trabalho fosse superior à média do respectivo segmento econômico deveria arcar com uma contribuição adicional e o tema foi regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009, que entra em vigor em janeiro de 2010, e trouxe a metodologia e critérios de alteração das alíquotas do grau de risco.

A cobrança do GIILRAT/SAT – Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa e Riscos Ambientais do Trabalho / Seguro de Acidente do Trabalho é realizada através do nível do risco em cada atividade, classificada em leve, média e grave. Pela análise da atividade econômica é que se realiza o enquadramento de cada empresa em seu grau de risco, ou seja, pela categorização de cada empresa é que se torna possível realizar uma presunção de perigo a que seus empregados estão expostos.

Com a finalidade de implementar a redução ou majoração da alíquota do GIILRAT/SAT, foi criado o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que é um multiplicador (índice) variável atribuído a cada empresa, compreendido entre 0,5 a 2,0 e que será multiplicado pela alíquota de enquadramento de 1%, 2% ou 3% da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT e resultará na alíquota final do SAT, a ser aplicado sobre o valor da folha de salários.

O FAP terá base em indicador de sinistralidade de cada empresa que será mensurada conforme histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e, consequentemente, incentivará aquelas que investem na prevenção de doenças do trabalhador. Na composição desse fator para cada empresa, temos como medidas a serem utilizadas, a gravidade, frequência e custos atinentes.

O maior peso para o cálculo desse fato será para a gravidade, cuja atribuição será de 50%, sendo mensurada na seguinte proporção de ocorrências: (i) Benefícios por morte (50%); (ii) Benefícios por Invalidez (30%); (iii) Auxílio Doença (10%) e (iv) Auxílio-Acidente (10%).

Informamos que as empresas têm o prazo até 31 de dezembro de 2009 para preencher o formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", através do site do Ministério da Previdência Social, a partir do próximo dia 1º de novembro.

Veja abaixo o esclarecimento em relação ao prazo para interpor recursos, conforme questão na seção Perguntas Frequentes do site acima indicado:

59.Vez que não há previsão de contestação da aplicação da metodologia

FAP, qual o prazo para apresentar recurso junto às Juntas de Recursos da Previdência Social em primeira instância quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, ou ao CRPS que julgará as controvérsiasrelativas à apuração do FAP?

O art. 303 do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social permite interpor recurso que deverá também seguir por analogia os prazos definidos na Portaria Interministerial 254, de 01 de novembro a 31 de dezembro, junto às JRP e CRPS.