Tal contribuição é exigível com base nas disposições do artigo 587 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a legislação em vigor, o recolhimento deve ser feito nas agências da Caixa Econômica Federal e casas lotéricas.
O valor da contribuição é proporcional ao capital social da empresa, registrado na Junta Comercial do Estado. O recolhimento deve ser feito até 31 de janeiro de cada ano, em guia própria. O não pagamento na data mencionada, acarreta multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT.
Tabela da Contribuição Sindical
O pagamento da contribuição sindical é obrigatório a partir do registro da empresa e a cada ano, no mês de janeiro. A sua quitação é um documento essencial e indispensável para os seguintes casos:
- Concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições estatais ou autarquias;
- Obtenção de registros ou licenças para funcionamento, junto as repartições federais, estaduais e municipais; e Exibição perante a Fiscalização da DRT.
- Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas (art. 588) e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT e na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:
I - 5% para a Confederação correspondente;(CNI)
II - 15% para a Federação;(FIESP)
III - 60% para o Sindicato respectivo;
IV - 20% para a "Conta Especial Emprego e Salários".