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Substituição Tributária - ICMS - Conceito de Materiais de Construção - Decisão Normativa CAT nº 6/2009

13.04.09

Foi publicada no DOE, edição de 10 de abril do corrente ano 2009, a Decisão Normativa CAT nº 6, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS incidente nas operações com materiais de construção e congêneres (art. 313-Y do RICMS/SP).

Informamos, também, que a Decisão Normativa de que estamos tratando revogou a Decisão Normativa CAT nº 5/2008, que dispunha sobre a mesma questão.

Para perfeita compreensão do sentido e alcance da referida Decisão Normativa, reproduzimos sua íntegra:

Decisão Normativa CAT nº 6, de 09.04.2009 - DOE SP de 10.04.2009
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1º do art. 313-Y do RICMS/2000 e que possa ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no art. 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1º e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do art. 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do art. 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1º do art. 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1º do art. 1º do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT nº 5, de 17 de julho de 2008 (grifo do DEJUR).